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SIASS divulga informações atualizadas sobre licença para tratamento de saúde (atestados)
Prezado Servidor,
Apresentamos, abaixo, destaques do DECRETO Nº 11.255, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022 que altera o Decreto nº 7.003, o qual regulamenta a licença para tratamento de saúde, de que tratam os art. 202 a art. 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Atestados
Os atestados poderão ser dispensados de perícia oficial desde que atendam os quesitos abaixo:
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Ser encaminhado por meio de plataforma digital do Governo Federal (SOUGOV) no prazo máximo de cinco dias, contados da data do início do afastamento;
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Após esse prazo o atestado somente poderá ser homologado mediante perícia e o atestado deve ser enviado acompanhado de justificativa pelo atraso;
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Constar a identificação do servidor e do profissional emitente, o registro deste no conselho de classe, o código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento;
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O servidor que optar pela não inclusão do CID em seu atestado somente poderá obter a homologação do mesmo mediante perícia médica;
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Nos atestados de licença para acompanhamento de familiar deve constar a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento do servidor, devendo constar no atestado o nome do(a) familiar a ser acompanhado e o CID da enfermidade deste e não apenas o CID de acompanhamento (Z76.3);
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O número total de dias de licença, consecutivos ou não, seja inferior a 15 dias, a contar da data do primeiro afastamento no período de 12 meses, na mesma espécie (licença para tratamento da própria saúde ou licença por motivo de doença em pessoa da família);
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Não ultrapassar o período de 14 dias corridos para os casos de licença para tratamento da própria saúde e para acompanhamento de pessoa da família. Para ambos os casos serão computados fins de semana e feriados;
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Ser emitido por Médico ou Dentista.
Observações
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O atestado deve encaminhado, pode ser encaminhado, pela plataforma de atestado web, por meio do acesso SOUGOV ou ser entregue no SETOR DE SAÚDE do IFMG-Campus Ouro Preto ou enviado para o e-mail siass.inconfidentes@ifmg.edu.br
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Caso o prazo para entrega do atestado seja superior a cinco dias, o servidor deverá ser submetido a exame pericial presencial.
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No caso do atestado não atender às regras estabelecidas no Decreto nº 7.003/2009, ou no caso do servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, o mesmo deverá se submeter a exame pericial presencial, independente da quantidade de dias de afastamento solicitado.
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O somatório do tempo de afastamento sempre abrangerá os 12 meses que antecedem a data de concessão da licença atual. Isso vale para todas as licenças, incluindo a para acompanhamento de pessoa da família. São somadas somente as licenças pelo mesmo motivo. Exemplo: se o servidor entregar um atestado no mês de janeiro, serão somados os seus atestados e afastamentos a partir de janeiro do ano anterior;
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O comparecimento em uma consulta de saúde não gera licença e deverá ser comprovado por meio da declaração de comparecimento emitida pelo profissional assistente. Essa declaração de comparecimento deve ser tratada como justificativa de afastamento, ficando a critério da chefia imediata do servidor a sua compensação de horário, conforme a legislação em vigor (parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/1990).
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O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990."(NR).
Ouro Preto, 02 de maio de 2023.